Pesquisador Jurídico

Jurisprudência

JURISPRUDÊNCIAS CATARINENSE   

1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR PERÍODO DE REMIÇÃO, DECLARA A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. SUSTENTADO BIS IN IDEM EM RAZÃO DO FATO DA FRAÇÃO DE PERDA JÁ TER INCIDIDO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. PERDA DE DIAS REMIDOS QUE DEVE INCIDIR SOB TODA E QUALQUER HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO, POSTERIOR OU ANTERIOR À FALTA GRAVE, CONTANDO QUE O PERÍODO HOMOLOGADO SEJA PRÉVIO À INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''[...] se por um lado é certo que a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, [...], por outro lado, não deve deixar de computar os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados pelo juízo da execução, pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária [...]''. (STJ - REsp. n. 1.675.218/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, 26/06/2017). Processo: 0007415-28.2019.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Paulo Roberto Sartorato. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Agravo de Execução Penal.

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2. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO MINISTERIAL - TESE ACERCA DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 118, §2º, DA LEP - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO - PRECEDENTES - REGRESSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0009198-59.2019.8.24.0064 (Acórdão). Relatora: Salete Silva Sommariva. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 24/03/2020. Classe: Agravo de Execução Penal.

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3. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO, EM VIA PÚBLICA, ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEMAIS, ALEGADA PROTEÇÃO PESSOAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DO CRIME. EXCULPANTE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Para o reconhecimento da exculpante supralegal de inexigibilidade de conduta diversa é necessário que, nas condições em que se encontra o indivíduo, não se possa exigir dele comportamento diverso do praticado. Basta o simples porte de arma de fogo para configurar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal." (TJSC, Apelação Criminal n. 0005079-18.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2019) REQUERIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSORES NOMEADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0000815-84.2016.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Ernani Guetten de Almeida. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 03/03/2020. Classe: Apelação Criminal.

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4. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NA CONDUTA TIPIFICADA O ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE UMA JUSTIFICATIVA COERENTE PELA DEFESA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. RECURSO PROVIDO. Processo: 0017862-31.2017.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Apelação Criminal.

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5. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU POSTULAÇÃO PARA VISITA DE COMPANHEIRA. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. ADUZIDA POSSIBILIDADE DE QUE SUA CONVIVENTE LHE ENCONTRE NO ERGÁSTULO EM QUE RECOLHIDO. INVIABILIDADE. GERENTE DO PRESÍDIO QUE EXPLICOU HAVER RECEIO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS PELO CASAL, TENDO EM VISTA QUE AMBOS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ESTANDO A FEMININA, ADEMAIS, CUMPRINDO PENA EM REGIME PRISIONAL ABERTO. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO. UNIDADE PRISIONAL, NESTE PONTO, QUE DETÉM PLENO DOMÍNIO DAS SUAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E FÍSICAS E, ENTÃO, CONHECIMENTO DE COMO TAL PROCEDIMENTO PODE OU NÃO GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL. EXEGESE DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. PRECEDENTES. Considerando que o cumprimento da pena é supervisionado concomitantemente pelos Poderes Judiciário e Executivo, cabe a este os pronunciamentos acerca da conveniência e oportunidade do exercício do direito de visitas ao recluso, dado o caráter discricionário de sua atuação, competindo àquele, então, somente o controle da legalidade de ato administrativo do diretor de estabelecimento prisional, não podendo decidir sobrepondo-se à atribuição deste. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0011966-51.2019.8.24.0033 (Acórdão)Relator: Luiz Cesar Schweitzer. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Agravo de Execução Penal.

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Câmaras de Direito Civil

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEVIDOS À EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DESTA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. NUMERÁRIO QUE DIZ RESPEITO AO PASSIVO E ATIVO DA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO ENGLOBADA PELAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DÍVIDA QUE, EM BOA PARTE, TAMBÉM TRATA DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 4020741-86.2019.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Raulino Jacó Brüning. Origem: Videira. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. GENITORES QUE ESTIPULARAM A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS, TENDO COMO RESIDÊNCIA BASE O IMÓVEL DO PAI, NOS QUAIS RESIDEM OS AVÓS PATERNOS, QUE EFETIVAMENTE EXERCEM OS CUIDADOS SOBRE OS PEQUENOS. GENITORA QUE, SOB A ALEGAÇÃO DO GENITOR NÃO MAIS RESIDIR NA LOCALIDADE, BUSCA A FIXAÇÃO DA SUA MORADA COMO LAR REFERENCIAL DAS CRIANÇAS. DEMANDA QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INSTRUÇÃO, REVELANDO-SE PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA GUARDA TAL QUAL ESTABELECIDA E VIVENCIADAS PELOS MENORES, QUE JÁ SE ENCONTRAM ACOSTUMADOS COM A RESPECTICA ROTINA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE PUDESSE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO ABRUPTA PERQUIRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 4033180-32.2019.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Jorge Luis Costa Beber. Origem: Porto Belo. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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8AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, RECONHECENDO QUE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DESSE PEDIDO, DEVERIA SER OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO REGRAMENTO CONSUMERISTA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE RESTRINGE MERAMENTE À DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, MAS TAMBÉM À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS RELATIVOS À DIFERENÇA DO PRÊMIO COBRADO INDEVIDAMENTE. DEMANDA SUJEITA À PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADAS NOS DOZE MESES QUE PRECEDERAM À PROPOSITURA DA LIDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. PLEITO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. INSUBSISTÊNCIA. ACIONANTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DEMANDADA (PESSOA JURÍDICA COM AMPLA ATUAÇÃO NO RAMO SECURITÁRIO E DE RENOME NACIONAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 4010747-39.2016.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Luiz Felipe Schuch. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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9. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA USADO. VÍCIOS OCULTOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CONSERTO DA MÁQUINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE DESGASTE NATURAL DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO SATISFATÓRIO DO BEM QUE CABIA À FORNECEDORA. VÍCIOS CONSTATADOS. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0304992-86.2014.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Relator Jairo Fernandes Gonçalves. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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10. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRIANÇA QUE, DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR, TEVE SEU DEDO INDICADOR ESQUERDO PRENSADO PELO PORTÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORTÚNIO QUE CULMINOU NA AMPUTAÇÃO DA POLPA DIGITAL DA EXTREMIDADE DO MEMBRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AVENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO TOGADO SINGULAR QUE CARECE DE EMBASAMENTO LEGAL E VAI DE ENCONTRO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REPRESENTAÇÃO DA INFANTE POR SUA GENITORA ENQUANTO NÃO ATINGIDA A CAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DA SUBSTÂNCIA DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DA LEI ADJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO INCONTESTE NOS AUTOS. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE EMPREENDIDA PELA INSTITUIÇÃO ESCOLAR QUE REVELA O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA PELOS EDUCANDOS. INCUMBÊNCIA DO EDUCANDÁRIO DE MANTER A ORDEM E A SEGURANÇA NO AMBIENTE. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E OS DANOS ADVINDOS DEMONTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. DANO MORAL. EVIDENTE OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO ADVINDO DO EPISÓDIO. LESÃO QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR ESQUERDO. TRAUMA SOFRIDO POR CRIANÇA DE TENRA IDADE. INTENSIFICAÇÃO DA NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO DE GRAU MÍNIMO. DEFORMIDADE UNGUEAL DO INDICADOR ESQUERDO. SEQUELA PERMANENTE. MODERADA REPERCUSSÃO NA VIDA DA AUTORA. OFENSA RELEVANTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O PREJUÍZO ESTÉTICO PLEITEADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Processo: 0011856-83.2012.8.24.0005 (Acórdão)Relator: Osmar Nunes Júnior. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

11. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA SUSPENDER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS AGRAVADOS, BEM COMO A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. I - PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES ENCAMINHADA PARA OS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, INFORMADOS INCLUSIVE PELA PARTE AGRAVADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O AVISO "MUDOU-SE" E "NÃO EXISTE O NÚMERO". ATO PROCESSUAL VÁLIDO. DICÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A norma do par. ún. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 887). II - MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS AGRAVADOS. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS (R$ 6.101,06) QUE NÃO EXCEDE A IMPORTÂNCIA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DOS AUTOS DE IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. MEDIDA DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL E INEFICAZ QUE FERE O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DOS AGRAVADOS INACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 4030486-27.2018.8.24.0000. (Acórdão)Relator: Carlos Adilson Silva. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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12. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR - RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA PROTEÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PENHORADO A PEDIDO DA EMBARGADA, NO ÂMBITO DE AÇÃO EXECUTIVA - PROVAS COLIGIDAS DANDO CONTA DA NEGOCIAÇÃO DO BEM ENTRE O AGRAVANTE E O PRÉVIO PROPRIETÁRIO, E ENTRE ESTE E A EXECUTADA, QUANDO JÁ EXISTENTE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA, A TEOR DOS ARTS. 792, II E § 1º, E 828, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - INOPONIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES À PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EMBASADORES DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Na interpretação dos arts. 792, II e § 2º, e 828, § 4º, da Lei Instrumental Civil, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando, na oportunidade de aquisição do automóvel da executada, remanescia anotação premonitória no registro administrativo do bem, independentemente de boa-fé do adquirente, tornando inoponível a aquisição à promovente da averbação. "In casu", o ora embargante adquiriu a coisa disputada de terceira pessoa, a qual a houve diretamente da executada dos autos originários. No entanto, ambas as transações ocorreram posteriormente à averbação da "actio" executiva perante o DETRAN-SC, impedindo que a alegada posse e propriedade invocadas pelo agravante sejam opostas ao beneficiário da penhora combatida, afigurando-se, pois, escorreita a decisão que rejeitou a liminar postulada nos presentes embargos. Processo: 4019595-10.2019.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Robson Luz Varella. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 03/03/2020. Classe: Conflito de Competência.

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13. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADAS PARA AQUISIÇÃO DE DUAS ESCAVADEIRAS HIDRÁULICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE QUE OS BENS OBJETO DA AVENÇA SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ, A QUAL SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO BANCO AUTOR. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE INDEFERIDA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ E DA ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DA REIPERSECUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DO DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 6ª, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005, BEM COMO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA NOS AUTOS DAQUELA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA, NESSE CENÁRIO, DA DISCUSSÃO ACERCA DA EVENTUAL ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À REMOÇÃO DOS BENS. CRÉDITO PROVENIENTE DAS AVENÇAS SOB ENFOQUE NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESNATURA POR SUA INSERÇÃO EQUIVOCADA NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005 E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE SE GARANTIR AO CREDOR FIDUCIÁRIO O RECEBIMENTO DO VALOR FINANCIADO POR MEIO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO EXTINTIVA, DE MODO A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. Processo: 0300754-34.2015.8.24.0086 (Acórdão). Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Otacílio Costa. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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14. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS APENAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DAS TRÊS VAGAS DE GARAGEM POR CONSTITUÍREM BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MORADIA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O CASAL NÃO RESIDE NO APARTAMENTO. VAGAS DE GARAGENS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANÁLISE INVIÁVEL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Processo: 4025297-84.2018.8.24.0900 (Acórdão). Relator: Torres Marques. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 10/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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15. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O OBJETIVO DE OPERACIONALIZAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DENOMINADA "CESTA BÁSICA" E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAQUELES EFETIVAMENTE CONTRATADOS APENAS NOS 6 (SEIS) PRIMEIROS MESES DE INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA APÓS O TRANSCURSO DESSE PERÍODO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0323350-88.2017.8.24.0038 (Acórdão)Relator: Jânio Machado. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Público

16. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETEXTADO EXCESSO NA ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, QUANDO DA ABORDAGEM POR SUPOSTA INFRAÇÃO CRIMINAL, OCASIONANDO NO AUTOR FRATURA DE DUAS COSTELAS TORÁCICAS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CARÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO POSTULANTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES. "Somente quando comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos" (TJSC, Apelação Cível n. 0303436-63. 2015.8.24.0020, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04/06/2019). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0311816-70.2018.8.24.0020 (Acórdão)Relator: Luiz Fernando Boller. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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17. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PRISIONAL MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS (DECRETO N. 20.910/32). INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CONVOCAÇÕES RELATIVAS AOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010/2010/SEA/SSP-SJC. CONTUDO, AUTOR QUE SEQUER FIGUROU NAS LISTAGENS DESSAS CHAMADAS. CANDIDATO CONVOCADO APENAS PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. - "Em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (TJSC, AC n. 0302298-03.2015.8.24.0007, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.09.2019). (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. - Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e observância dos patamares legais), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0303705-06.2018.8.24.0018 (Acórdão)Relator: Henry Petry Junior. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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18. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF E CONSEQUENTE ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE HÁ COISA JULGADA A RESPEITO, UMA VEZ QUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA A PARTE EXEQUENTE CONCORDOU COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA, BASTANDO QUE AGORA ELE SEJA ATUALIZADO PELA CONTADORIA DO FORO. DECISÃO ACERTADA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA ACERCA DA DEFINIÇÃO, NO TÍTULO EXEQUENDO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810/STF AO CASO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF. EXEGESE DO § 7º DO ART. 535 DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF/88). DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Havendo a parte exequente concordado tacitamente (porque não fez qualquer impugnação aos embargos) com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública executada, que apontou excesso na execução, e tendo transitado em julgado a sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, não há como posteriormente pleitear a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele consolidado pela coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, julgou o RE 870.947, apreciando o Tema n. 810, com repercussão geral, e determinou que na cobrança de créditos judiciais contra a Fazenda Pública o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E e não a TR. Todavia, nos termos do § 7º do art. 535 do Código de Processo Civil, tal decisão só é aplicável aos casos em que a sentença que dá origem ao título judicial exequendo conta com trânsito em julgado posterior à referida decisão da Suprema Corte. Caso contrário, por força da coisa julgada, ocorrerá a estabilização do índice de correção monetária definido no respectivo título. Processo: 4010780-24.2019.8.24.0000 (Acórdão)Relator: Jaime Ramos. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/03/2020. Classe: Agravo de Instrumento.

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19APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI ENVIADO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, À CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIÓPOLIS. PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ALTERAR DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS. ENTIDADE SINDICAL QUE VISA ANULAR A PROPOSIÇÃO DE LEI. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO. APELO DA ENTIDADE SINDICAL. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC/2015). TESE INSUBSISTENTE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). MENÇÃO AO PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VICIA A SENTENÇA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.440.047/SP, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 11-06-2019). MÉRITO DO RECURSO. PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO ENVIADO À CÂMARA DE VEREADORES. CONTROLE SOBRE A MATÉRIA QUE PERTENCE AO PARLAMENTO. SINDICATO, ADEMAIS, ILEGITIMADO ATIVO À PRETENSÃO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. O Prefeito do Município não possui legitimidade passiva ad causam à pretensão do controle da legalidade de projeto de lei enviado à Câmara de Vereadores, na medida em que a competência acerca do trâmite da matéria cabe ao Chefe do Poder Legislativo. Nos termos da posição jurisprudencial majoritária, compete ao parlamentar, exclusivamente, a legitimidade ativa para questionar, via mandado de segurança, a desconformidade da tramitação de eventual projeto de lei ao direito posto, não se afigurando viável o manejo do writ por entidade sindical. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DESCABIDA À ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0300743-36.2016.8.24.0032 (Acórdão)Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli. Origem: Itaiópolis. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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20. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCONSTITUCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO FISCO. CONTRADITÓRIO ÚTIL. TESES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, BEM COMO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. CABÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS OU INCONSTITUCIONAIS, INTERVENÇÃO QUE PODE OCORRER TANTO EM AÇÕES DE CONHECIMENTO QUANTO EM EXECUÇÕES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO SERIA A METRAGEM DA ÁREA COMERCIAL DOS ESTABELECIMENTOS E NÃO O NÚMERO DE EMPREGADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. TABELA QUE INDICA O NÚMERO DE EMPREGADOS COMO O PRINCIPAL PARÂMETRO ADOTADO PARA O CÁLCULO DA TAXA. CRITÉRIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0301289-30.2017.8.24.0235 (Acórdão)Relator: Artur Jenichen Filho. Origem: Herval d'Oeste. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Apelação Cível.

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Órgão Especial

21.Retirado da ordem jurídica, por decisão do STF, o dispositivo constitucional (art. 57, inc. IV, da CESC/1989) que fundava o pedido, de modo que não mais subsiste a exigência de lei complementar para tratar das matérias contempladas pelas Leis Ordinárias ns. 3.445/2008, 3.527/2009, 3.635/2010 e 3.722/2011, perde o objeto a presente ação, tal como se extrai, mutatis mutandis, da jurisprudência do Órgão Especial desta e. Corte, os julgados assim ementados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 18.11.1993, DO MUNICÍPIO DE GASPAR. NORMA QUE FOI REVOGADA PELO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.671, DE 23.10.2015. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.012629-0, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 18-11-2015). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS/SC. ARTIGO 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 2.522/2014. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PELO PARLAMENTO MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE FIXAVA VANTAGEM FAZENDÁRIA E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE SOBRE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. " 'A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos' (QOADI n. 1.445, Min. Celso de Mello)." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.035834-1, de Biguaçu, Relator Des. Newton Trisotto) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.004321-6, da Capital, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 2 de julho de 2014). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.033058-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 15-07-2015). Ora, se perde o objeto a ação quando a norma tida como inconstitucional é revogada, o mesmo acontece quando a norma contida na constituição, que funda o pedido inicial, é retirada da ordem jurídica por decisão do Supremo Tribunal Federal. Apenas para reforçar, uma vez declarada inconstitucional a norma que exigia a edição de lei complementar para tratar do "regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira", as leis ordinárias ora em discussão passam a não mais sofrer de vício formal de inconstitucionalidade. Ante o exposto, dada a perda superveniente do objeto, julga-se extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Processo: 9185853-32.2013.8.24.0000 (Decisão Monocrática)Relator: Alexandre d'Ivanenko. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 12/03/2020. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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22A Constitição Federal definiu as matérias próprias de cada um dos entes federativos e, a partir disso, delimitou as competências constitucionais e legislativas da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição, em maior ou menor escala, de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal, sob pena de acarretar a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo (BADIA. Juan Fernando. El estado unitário: El federal y El estado reginal. Madri: Tecnos, 1978, p. 77). Fixadas tais premissas sobre a forma de distribuição de competências, a Constituição Federal da República, em seu art. 144, § 6º, conferiu ao Estado-Membro a responsabilidade pela regulamentação e atuação do Corpo de Bombeiros Militar, a dispor que "as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". Tal preceito está inserido, em razão do princípio da simetria, na Constituição Estadual, a qual estabelece a subordinação do Corpo de Bombeiros Militar ao Governador do Estado, a teor do que preconiza o caput do art. 108 ("O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei" - sem grifos no original). Em decorrência dessa subordinação à esfera estadual, a iniciativa de lei acerca da organização, regime jurídico e demais aspectos inerentes à instituição, é do Chefe do Executivo Estadual, conforme preceitua o art. 50, § 2º, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina: "Art. 50. (...) § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;" (sem grifos no original). Dito isso, observa-se que a Lei n. 3.052/05, do Município de Mara Integrando o Corpo de Bombeiros Militar a estrutura jurídico-administrativa do Estado (art. 108, caput, CE), ente federado competente para exercitar as incumbências que lhe são acometidas (art. 108, I-VIII, CE), defeso se afigura ao Município criar fundo de reaparelhamento - FUNREBOM destinado a influir nas atividades desse órgão estadual (TJSC. ADIN n. 2005.007821-1), vedando-se-lhe instituir, em ordem a invadir competência tributária privativa (art. 112, III, CE), taxas relacionadas a atividades públicas custeadas pelo Estado e prestadas por órgão deste com sede no local" (ADI n. 2007.009873-8, relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Tribunal Pleno, j. 10.9.07). Desse modo, não pode o Município legislar sobre matéria tendente a alterar a organização do Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de violação à repartição constitucional de competências. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (RE n. 643247, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 1.8.17 - grifou-se). Ademais, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16). Nesse panorama, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade for mal da Lei n. 3.052, de 21.12.05, do Município de Maravilha, por violação ao art. 50, § 2º, I, c/c art. 108, ambos da Constituição Estadual. Processo: 8000051-70.2016.8.24.0000 (Decisão Monocrática)Relator: Francisco Oliveira Neto. Origem: Maravilha. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 25/03/2020. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23Logo, considerando que o acórdão da Terceira Câmara Criminal, de relatoria do Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, já afastou a aplicação do TEMA 918/STJ, em razão das especificidades fundamentadas no voto condutor, vislumbra-se ser absolutamente contraproducente adotar, de forma estanque, o rito do art. 1.030, II, do CPC/15. É que o envio dos presentes autos à Câmara de origem feriria o princípio da economia processual, mormente quando já se tem em vista o entendimento do órgão fracionário no sentido de que o caso concreto apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência da Corte Superior fixada sob o regime dos recursos repetitivos, adiantando-se, sem a necessidade de ulterior inclusão em pauta, quanto ao resultado de futuro e eventual juízo de adequação. Assim, diante do entendimento já manifestado pelo colegiado de origem quanto à negativa de aplicação da tese firmada no TEMA 918/STJ, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os autos ser remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Processo: 0001171-68.2015.8.24.0051/50000 (Decisão Monocrática)Relator: Volnei Celso Tomazini. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 26/03/2020. Classe: Recurso Especial.

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24Desse modo, ao repisar sua tese defensiva nesta via especial sem atentar a todos os argumentos acima mencionados, além de inviabilizar a compreensão da controvérsia que pretende seja reexaminada pela Corte de destino, deixou a recorrente de impugnar fundamento que, por si só, sustentaria o resultado do julgamento que pretende alterar, qual seja, a pena mínima do delito à época do crime era de 6 (seis) anos e a sanção foi majorada tão somente em razão da continuidade delitiva. Logo, o recurso esbarra nos impedimentos prelecionados nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao apelo especial por similitude, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.483.550/RS, rel. Min. antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11-6-2019, grifou-se). 5. Deficiência de fundamentação do recurso especial da defesa, em relação aos arts. 41 do Código Penal e 3º e 381, III, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV e 1021, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois muito embora haja citado os dispositivos, não apontou quais os respectivos fundamentos que alicerçam as violações. Incidência da Súmula n. 284 do STF (REsp 1.730.287/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17-12-2019, grifou-se). Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Processo: 0003465-78.2010.8.24.0048/50001 (Decisão Monocrática)Relator: Volnei Celso Tomazini. Origem: Balneário Piçarras. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 24/03/2020. Classe: Recurso Especial.

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25. Pois bem, na hipótese em apreço, não se ignora que a solução alcançada pela colenda Câmara julgadora - arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade quando o valor da causa for excessivo - vai de encontro com grande parte da jurisprudência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte da Cidadania: A Segunda Seção desta Corte consignou que se afasta a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de "valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo", considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do NCPC (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1820748/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/12/2019; grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LIMITES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade. 4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Não é possível majorar honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 7. Agravo interno não provido (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1491650/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/11/2019; grifou-se). [...] Contudo, imperioso trazer a lume a decisão prolatada nos autos do AgInt nos EDcl os EDcl no REsp 1807495/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou viável a apreciação equitativa nas causas de elevado valor, a depender do caso concreto, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). Destarte, havendo divergência interpretativa no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a admissão do recurso especial, a fim de oportunizar a manifestação da instância superior na espécie. Registra-se, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, afetou o tema relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1046). Contudo, não houve determinação de suspensão nacional dos processos com idêntica matéria. Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Processo: 0002150-12.2002.8.24.0075/50000 (Decisão Monocrática)Relator: Salim Schead dos Santos. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 27/03/2020. Classe: Recurso Especial.

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Sentenças

26[...] A existência de danos causados pelo ato ilícito do Município de Jaguaruna está amplamente comprovada nos autos. No presente caso, a autora comprou o imóvel acreditando na possibilidade de construir edificação, na segurança jurídica e na legitimidade conferidas pelo ato de aprovação do loteamento. Entretanto, sobre o imóvel recaem diversas restrições ambientais, pois inserido em área de preservação, o que impede o exercício pleno do direito de propriedade. Tais restrições foram totalmente ignoradas pelo Município. É evidente que o imóvel negociado tornou-se imprestável para consecução pretendida pela autora. Posto isso, tem a autora direito à indenização em face da limitação ao seu direito de propriedade, conforme se esmiuçará a seguir. Levando em conta que os imóveis foram adquiridos pelo autor em 05 de junho de 1986, por CR$ 1.090,00 (fl. 142), o valor da indenização pelos danos materiais sofridos deverá ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser fixado, por perito, o valor de mercado do imóvel atualmente, tendo-se como parâmetros imóveis similiares ao objeto da presente discussão e que não tenham restrições ambientais de uso, gozo e fruição (Neste sentido: TJSC, AC 20100106626 SC 2010.010662-6. Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgado em 20/08/2012. Primeira Câmara de Direito Público). Esclareço que a autora comprou o imóvel, em loteamento aprovado pelo Município de Jaguaruna, visando o uso pleno da propriedade - sem restrições ambientais - inclusive com a edificação dos terrenos. Logo, nesta perspectiva deverá ser apurado o quantum indenizatório. [...]No presente caso, o ato ilícito do Município de Jaguaruna gerou à autora sentimentos de insegurança, angústia e aflição. A parte autora realizou negócio jurídico tomando todas as cautelas possíveis, visando resguardar seus direitos e acreditando na segurança transmitida pelo Município de Jaguaruna: Comprou o imóvel em loteamento devidamente aprovado pela municipalidade, através de escritura pública firmada por Tabelião e registrando a sua propriedade sobre o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. [...] Evidente o dano moral sofrido. A parte autora realizou um verdadeiro investimento, mas depois foi surpreendida ao saber que não poderia edificar seus lotes com base na legislação ambiental vigente, esvaziando a destinação única do imóvel, não se vislumbrando qualquer hipótese de utilização. Deste modo, suas expectativas foram frustradas, assim como a confiança e a segurança nos atos da Administração Pública. Admitido o dano moral, deságua-se, por óbvio, na necessidade de fixação do quantum indenizatório, o qual, segundo orientação jurisprudencial, deve ser calculado consoante prudente arbítrio do magistrado. [...] Processo: 0300846-06.2015.8.24.0282 (Sentença) Juiz: Rodrigo Barreto. Origem: Jaguaruna. Data de Julgamento: 13/03/2020. Classe: Procedimento Comum

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27. [...] Considerando que a modificação da legislação penal e processual penal trazida pela Lei 13.964/2019 passou, em regra, a condicionar a procedibilidade da ação penal pela prática do crime de estelionato à existência de representação da vítima; bem como que tal formalidade deve ser observada, inclusive, nas ações penais já propostas, foi determinada a intimação das vítimas para, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizarem ou não o respectivo termo de representação (fls. 757/758). 1.3 Por conseguinte, foi acostado aos autos a resolução de conflito via extrajudicial pelas partes, de modo que os ofendidos expressaram o seu desejo de não representar em face do autor (fls. 762/763 e 785). [...] 2.1 É sabido que a representação é condição de procedibilidade (e caso o delito já esteja sendo investigado/processado será condição de prosseguibilidade) nos crimes que se processam mediante ação penal pública condicionada, sendo, portanto, evidente a natureza penal material ou, ao menos, a natureza mista da alteração legislativa supracitada, haja vista que se referem as condições da ação necessárias para o exercício do poder de punir do Estado. 2.2 Diante disso, a alteração trazida pela Lei 13.964/2019 no que tange ao crime de estelionato deve retroagir para beneficiar o investigado/acusado (conforme artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal), pois a falta da exigência mais gravosa que o ordenamento jurídico passou a exigir para a instauração de investigação ou oferecimento de denúncia pelo crime de estelionato poderá gerar nulidade, conforme previsto no artigo 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal. 2.3 Em vista da ausência de norma de direito intertemporal disciplinando a hipótese dos autos, este Juízo determinou a aplicação analógica do artigo 91 da Lei 9.099/95, para que as vítimas formalizassem a representação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência (conforme decisão de fls. 757/758, datada de 06 de março de 2020). 2.4 Por sua vez, as vítimas informaram que não possuem interesse em representar em desfavor do denunciado [...], juntando documentos que comprovaram o acordo extrajudicial às fls. 762/778 e 781/782. 2.5 Portanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido - fulminando, inclusive, a possibilidade de retratação ao direito de representação, operada está a decadência. Processo: 0007337-64.2019.8.24.0023 (Sentença) Juiz: Rafael Brüning. Origem: Capital. Data de Julgamento: 19/03/2020. Classe: Ação Penal.

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28."Verifica-se que o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei 8.069/90, de praticar o ato libidinoso com criança ou adolescente, resta plenamente configurado nos autos. Segundo Guilherme de Souza Nucci, "por intermédio do acesso da criança ao material pornográfico, o agente busca dar ar de normalidade àquelas cenas, visando manter com o infante ato libidinoso" (Estatuto da criança e do adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 718). Extrai-se do aludido ensinamento doutrinário que o crime previsto no art, 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo punir o pedófilo de forma preventiva, ainda na atividade de captação do menor, evitando-se a consumação do crime de estupro de vulnerável, com a efetiva prática de atos libidinosos ou conjunção carnal. Deste modo, o crime de facilitar ou induzir o acesso da criança ao material contendo cena de sexo explícito ou outra forma de pornografia, com o intuito de praticar ato libidinoso com ela, trata-se de delito meio quando a prática do ato libidinoso efetivamente ocorre, configurando o crime de estupro de vulnerável. A propósito, assim a decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) E INDUÇÃO DE ACESSO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO COM FINS LIBIDINOSOS (ECA, ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO. 2. DELITO DE ESTUPRO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PSICOLÓGICO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. 3. CRIME DO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUNÇÃO. EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO UTILIZADO COMO MEIO PARA ALCANÇAR A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONDUTA PREPARATÓRIA. ESTUPRO CONSUMADO. ABSORÇÃO DO CRIME MAIS LEVE PELO MAIS GRAVE. 4. PENA-BASE. 4.1. CONSEQUÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COABITAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CARÁTER RESIDUAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. [...] 3. O delito de indução de acesso de criança a material pornográfico com finalidade libidinosa deve ser absorvido pelo de estupro de vulnerável consumado quando restar demonstrado que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático e não houver prova da diversidade de desígnios do agente, especialmente porque o crime com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tutelar a integridade moral das crianças, também visa a proteção da dignidade sexual delas. 4.1. Deve ser afastada a má valoração das consequências do crime se não há prova de que o abalo psicológico decorrente da prática delituosa superou a normalidade. 4.2. A coabitação entre autor e vítima constitui a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal e, por isso, deve ser apreciada na segunda etapa da dosimetria, tendo em vista o caráter residual das circunstâncias judiciais. 5. Ainda que não se possa precisar o número exato de abusos sexuais sofridos, se a vítima revela que eles ocorreram muitas vezes, durante o período de dois anos, sempre que passava os finais de semana com o genitor, é possível a mitigação do critério puramente objetivo de interpretação do art. 71, caput, do Código Penal, para que a fração de aumento seja aplicada acima do patamar de 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DESLOCADA UMA DELAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. (Apelação Criminal n. 0027058-57.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-01-2019). Uma vez confirmada a materialidade e a autoria dos abusos sexuais perpetrados contra a infante e que a exibição de material com conteúdo pornográfico ocorria no mesmo contexto fático, sempre que a criança encontrava-se na companhia do avô, na ausência de outras pessoas e na residência dele, é possível a absorção do crime do art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em todo esse quadro, na contraposição entre tese acusatória e antítese defensiva, a primeira é prevalecente tanto no aspecto fático quanto no jurídico, porquanto o conjunto probatório coligido é firme e robusto, estando apto para fundamentar o decreto condenatório. Em todo esse quadro, o plexo probatório é apto para fundamentar o decreto condenatório. Para os fins legais, conjunção carnal consiste em cópula vagínica. Ato libidinoso "é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual" (Fernando Capez. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. p. 25). O crime de estupro, que pressupõe essas ações nucleares, possui pena privativa de liberdade elevada. A sanção cominada é próxima àquela do preceito secundário do crime de homicídio simples, e parte de 08 (oito) anos de reclusão. Assim, é certo que a prática de atos sexuais diversos da conjunção carnal só podem qualificar-se como ato libidinoso quando a reprovabilidade da conduta mostre-se significativa em termos de violação à dignidade sexual da vítima, mostrando-se grave ao ponto de merecer apenamento próximo ao homicídio. Essa conclusão decorre do postulado constitucional da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF) e, além disso, da hediondez do atentado violento ao pudor (cf. STJ. EREsp n°. 1.225.387/RS). No caso, as provas produzidas, revelam atos libidinosos, cujas características e cujo potencial traumático justificam, também, a categorização dos fatos como crimes de estupro, descabendo a desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LP) ou para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP, com redação dada pela Lei 13.718/2018). Daí a incursão do réu nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. [...]. Processo: 5008782-41.2019.8.24.0020 (Sentença) Juíza: Jadna Pacheco dos Santos Pinter. Origem: Criciúma. Data de Julgamento: 20/03/2020. Classe: Ação Penal.

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29[...] Portanto, por meio da análise de todos estes documentos constata-se o exercício efetivo por parte da autora do Cargo em Comissão para o qual foi nomeada, de março de 2009 até dezembro de 2016. Com isso, tem-se que o período exigido pelo artigo 1º da Lei Municipal 7.502/2007, de seis anos consecutivos no cargo ou função foi devidamente atingido, o que confere o direito de incorporar a referida gratificação em adição ao vencimento. Além disto, a argumentação defensiva de que houve no máximo o exercício de fato da função, o que não autorizaria a incorporação, igualmente não encontra guarida. Veja-se, a autora apresentou um documento público (fl. 17), assinado pelo Prefeito Municipal César Souza Júnior, nomeando-a para o referido Cargo em Comissão. Portanto, não se está diante de uma atuação informal como pretende a defesa. Desta maneira, reconheço o direito da autora à incorporação pretendida, com efeitos a partir de 01/01/2017, data em que preencheu os requisitos previstos pela Lei Municipal 7.502/2007. Ainda, condeno o Estado a pagar os valores atrasados, desde a satisfação dos critérios legais, inclusive em relação aos reflexos estatutários, como terço de férias e décimo terceiro salário. No entanto, importa ressaltar que o valor referente à incorporação da gratificação será adicionado ao vencimento da autora mas não passará a integrá-lo. Neste ponto, acolho a fundamentação exposta pela defesa do réu. Tratando-se de um acréscimo pecuniário a que a autora faz jus, nos termos do artigo 37, XIV, da CF e artigo 23, VII, da CE/SC, tal valor não será computado ou acumulado para fins de acréscimos ulteriores. Ou seja, a pretensão da autora de agregar o valor correspondente à função gratificada (incorporada) ao seu vencimento básico e, assim, fazer incidir outros acréscimos, como seus quinquênios e triênios, não possui guarida constitucional, pois possibilitaria o "efeito cascata" combatido pelo legislador. Desta forma, o valor a que a autora tem direito não passa a integrar seu vencimento básico, mas é adicionado a ele. Ou seja, passa a fazer parte de sua remuneração lato sensu ou de seus vencimentos. Segundo a doutrina, os conceitos de "vencimento", "vencimentos" e "remuneração" não se confundem. O primeiro diz respeito à retribuição básica pelo efetivo exercício do cargo. Já o segundo e o terceiro dizem respeito à soma entre o valor básico e as vantagens pecuniárias a que tem direito. Justamente em decorrência disto é que o pleito da autora de que o réu seja condenado ao pagamento de verbas reflexas (triênio, quinquênio, outros adicionais e gratificações) sobre a diferença da função gratificada (incorporada) desde 01/01/2017 é improcedente. Caso isto fosse permitido, haveria violação frontal ao artigo 37, XIV, da CF e ao artigo 23, VII, da CE/SC. Reitero, tais vantagens que possuem natureza de acréscimos pecuniários incidem sobre o "vencimento" do servidor e não sobre seus "vencimentos" ou "remuneração". Com base na mesma argumentação é que o outro pedido da autora, de alteração com relação à forma de cálculo de pagamento de seus quatro quinquênios, igualmente revela-se improcedente. Processo: 0312839-76.2017.8.24.0023 (Sentença) Juiz: Caio Lemgruber Taborda. Origem: Capital. Data de Julgamento: 25/03/2020. Classe: Procedimento Comum

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30. [...] A postagem publicada pela demandada exprimiu, em tom de desabafo, o seu descontentamento com o contexto do rompimento do vínculo societário, e até o seu ressentimento com alguns sócios da Biomercado. Todavia, ao expressar seu desconforto e suas ideais, a ré não abusou do direito de manifestação a ponto de adotar um discurso ofensivo. Isso porque, não houve recurso a palavras de baixo calão, tampouco a imputação de comportamentos ímprobos ou da prática de ilícitos a quaisquer dos sócios. A ré igualmente não maculou a retidão dos negócios da autora, nem questionou a qualidade dos seus produtos ou dos seus empregados. Pelo contrário: em vídeo juntado aos autos, a demandada, ao se despedir das atividades desempenhadas pela Biomercado, inclusive desejou sucesso à autora e aos seus trabalhadores. A demandante afirmou que, em razão das palavras da ex-sócia, milhares de "seguidores" abandonaram as redes sociais da Biomercado, o que teria prejudicado a sua imagem perante o mercado. Entretanto, não há prova de que realmente teria havido essa intensa movimentação das páginas da autora em direção às da ré. Embora se tenha acostado cópia de comentários de consumidores insatisfeitos com o desligamento da ex-sócia, a reação de alguns sujeitos à declaração externada pela ré não teve o condão de, por si só, macular a imagem da autora, porquanto a postagem da demandada, repito, não colocou em dúvida o bom nome, o crédito, a probidade comercial, a qualidade dos produtos e a boa reputação da Biomercado. Importante salientar que a ex-sócia também atuava como Diretora de Marketing, atividade que lhe gerava visibilidade e reconhecimento nas redes sociais. Sendo assim, no momento em que o público recebeu a notícia da sua saída, seria natural que alguns consumidores se manifestassem e até criticassem a sociedade. Com efeito, salvo os referidos comentários, não há nos autos outro elemento que aponte algum efeito negativo e relevante decorrente da postagem da ré. Vale dizer: a autora não demonstrou, por exemplo, queda nas vendas, corte de fornecedores, rescisão de contratos ou outro prejuízo ocasionado pela manifestação da ex-sócia. No que se refere ao conflito entre perspectivas sobre determinado fato, cumpre anotar que o Judiciário não pode, como regra, ser utilizado como poder competente para dizer ao público o que é verdade e o que é mentira, qual é a versão correta e qual é a equivocada. Em outros termos: caso não se visualize dano direto à esfera jurídica de outrem, não incumbe ao Estado dizer ao público no que ou em quem acreditar. Nessa linha, não havendo ofensa à esfera jurídica da autora, não é tarefa da Justiça, ao menos nessa demanda, apurar cada circunstância do processo de rompimento do vínculo societário entre as partes e, com isso, esclarecer ao público o comportamento de cada um dos envolvidos. Mostra-se mais compatível com o Estado Democrático de Direito e com a livre manifestação de ideias, que a autora apresente a sua versão dos fatos aos consumidores, valendo-se das suas redes sociais como espaço de diálogo e comunicação com a sociedade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Processo: 5006841-78.2019.8.24.0045 (Sentença) Juiz: Bruno Santos Vilela. Origem: Palhoça. Data de Julgamento: 31/03/2020. Classe: Procedimento Comum.

31. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA QUE EXONERA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. (STJ- REsp 1838922).

 

 

 

 

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