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TJ/SC: Cliente é condenada por má-fé por contestar empréstimo legítimo. 24/04/2024

Cliente que alegou fraude bancária ao contratar empréstimo rotativo em vez de consignado é condenada por litigância de má-fé em grau recursal. A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, considerou que o pedido de saque complementar feito pela cliente durante o contrato contradizia sua alegação de desconhecimento do tipo inicial de empréstimo. 
 
Na ação ajuizadas contra o banco, a cliente afirmou que foi induzida a erro ao contratar o empréstimo rotativo, pois desejava um consignado pessoal.
 
Em 1ª instância, a decisão foi favorável à cliente. O juízo declarou inexistentes os débitos e considerou ilegais os descontos em sua aposentadoria. Também condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontado, e a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
 
O banco, em recurso, sustentou a legalidade do contrato, pois a cliente teria concordado com o pacto em todos os termos, já que não tinha margem de crédito para contratar na modalidade pretendida. A instituição requereu, assim, a reforma da sentença para constatação da regularidade dos descontos e a inocorrência de dano moral. 
 
A cliente também recorreu, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 30 mil e dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
 
Saque complementar
 
O desembargador José Maurício Lisboa, relator do caso, entendeu que a cliente não negou a realização do empréstimo, mas contestou a modalidade contratada.
 
Contudo, observou que a solicitação de saque complementar pela cliente, após a contratação, prejudicava a argumentação.
 
O magistrado explicou que o saque complementar é específico do empréstimo consignado por cartão de crédito, onde o cliente, via autoatendimento ou telefone, solicita valores adicionais ao contratado, relacionados ao limite disponível no cartão e cobrados na fatura. No empréstimo pessoal consignado, a contratação é fixa, sendo possível contratar outros valores apenas com um novo empréstimo.
 
Assim, concluiu que o uso do cartão de crédito estava implicitamente vinculado à contratação, afastando a alegação de vício de consentimento ou ilicitude do banco.
 
"Portanto, diante das provas do uso do serviço de saque complementar, o qual, repisa-se, somente, se mostra possível na modalidade contratada - empréstimo consignado via cartão de crédito -, evidente a aceitação desta modalidade pela parte demandante, porquanto o recurso da instituição financeira ré merece provimento, devendo ser reformada a sentença guerreada a fim de julgar improcedente a pretensão inaugural."
 
Ao final, condenou a cliente por litigância de má-fé, em 1% do valor atualizado da causa. 
 
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados representou o banco.
 
Veja o acórdão.
 
 
 
Fonte: MIGALHAS
 

 

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