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Juíza vê excesso acusatório e unifica 14 ações pelo mesmo crime. 30/03/2024

O ajuizamento de mais uma petição inicial com a imputação de integrar a mesma organização criminosa em um mesmo contexto fático leva ao duplo processamento dos acusados pelos mesmos fatos, excesso de acusação que não pode ser admitido.

Bruno Kelly/Amazônia Real

Organização criminosa atuaria forjando documentos para permitir desmatamento de áreas protegidas.

Com esse entendimento, a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Vara Especializada em Crime Organizado de Cuiabá, unificou 14 ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra pessoas acusadas de forjar documentos para permitir desmatamento ilegal em Mato Grosso.

De acordo com o MP-MT, os acusados formaram organização criminosa com o objetivo de fazer alterações ilegais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), alterando a classificação de diversas fazendas para suprimir o caráter de floresta nessas áreas.

As investigações foram se desdobrando ao longo do tempo, com o indiciamento de 69 supostos infratores ambientais e 14 ações penais sucessivamente ajuizadas, todas com acusação do crime de organização criminosa.

Bis in idem

A defesa do ex-secretário estadual do Meio Ambiente André Luís Torres Baby, patrocinada pelos advogados Valber MeloFernando Faria e Gérson Rivera, reclamou da ocorrência do chamado bis in idem, de excesso acusatório e lawfare.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o contexto das suspeitas sobre o ex-secretário são os mesmos em todas as ações, o que acarreta bis in idem e representa excesso acusatório.

“Se a própria acusação reconhece a multiplicidade de imputação pelo mesmo fato, não se demonstra sequer razoável o oferecimento de denúncia pela prática do crime por seis vezes em face da mesma pessoa”, analisou a magistrada.

A consequência é que apenas um dos processos derivados da investigação terá sequência.

A juíza ainda fez ajustes em relação a alguns dos acusados, afastando algumas imputações feitas nas denúncias.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002711-16.2018.8.11.0082

Fonte:  CONJUR

 

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