Sem constatar “ofensividade suficiente para dar seguimento à ação penal”, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o princípio da insignificância ou bagatela para manter o trancamento de uma ação penal por furto de R$ 205 em alimentos.
A ré foi presa em flagrante furtando produtos de um supermercado: uma caixa de leite fermentado, dois potes de patê, duas caixas de geleia de mocotó, duas caixas de bebida achocolatada, dois potes de iogurte e uma unidade de picanha.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a bagatela e trancou a ação. O colegiado entendeu que não houve periculosidade, que o comportamento foi reprovável em grau reduzido e que a “lesão ao bem jurídico” foi inexpressiva.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ com o argumento de que o valor dos produtos era equivalente a 14% do salário mínimo da época. O órgão apontou que a jurisprudência da corte considera impossível reconhecer a insignificância quando o valor do bem é superior a 10% do salário mínimo.
**Atuou no caso o defensor público do Rio Eduardo Newton.
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REsp 2.102.256
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