A autora, ao solicitar boleto para quitação de seu débito junto ao atendimento da empresa, foi redirecionada a atendimento por WhatsApp, o qual consta do site da ré como meio oficial de contato.
Após isso, recebeu mensagem pelo aplicativo, de suposto funcionário da ré, o qual possuía seus dados pessoais, como nome e CPF, bem como dados relacionados à dívida perante a ré a qual ela pretendia quitar, oferecendo nova proposta para quitação, mais vantajosa. Após efetuar o pagamento, a cliente descobriu tratar-se de boleto fraudado.
Deste modo, concluiu a juíza que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que possuíam seus dados bancários e o histórico dos seus débitos junto a ré, "situação que não foi esclarecida a contento por esta, que não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes".
"Ora, a autora foi enganada mediante fraude, por meio ardil, em que o estelionatário teve acesso às suas informações em relação ao contrato firmado com a primeira ré."
Não bastasse isso, destacou a magistrada, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e o fato de golpista obter dados da autora é de responsabilidade da instituição financeira.
Pelo exposto, o banco deve ressarcir à autora o valor de R$ 6.876,65.
O advogado Reginaldo Penezi Júnior atuou pela cliente.
Por: Redação do Migalhas